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terça-feira, novembro 03, 2009

DIREITO À RENUNCIA E DEVER DE CIDADANIA

Como já aqui havia opinado, o cidadão Luís Tovim não devia nem tinha de renunciar ao mandato de deputado municipal para que fora eleito, devido a não ter sido eleito Presidente da Assembleia Municipal da Figueira da Foz. Ou, noutra versão, por se sentir “traido” pelo facto dos votos no seu nome, teórica e matemáticamente antecipados, não terem feito o pleno do conjunto de deputados municipais eleitos directamente, mais os eleitos para presidentes das juntas eleitos em listas do PS.
Nas eleições autárquicas de 11 de Outubro, o cidadão Luís Tovim não foi eleito Presidente da Assembleia Municipal. Foi eleito apenas deputado municipal. Está por isso equivocado quando escreve na sua menagem de renúncia que “ fui sufragado (...) como elemento mais votado nas listas do partido socialista para Presidente da Assembleia Municipal da Figueira da Foz”. Não foi sufragado coisíssima nenhuma. Quem foi sufragada como a lista mais votada foi a lista que encabeçou.
Eleito directamente pelo eleitorado como Presidente da Câmara foi, isso sim, o cidadão João Ataíde. Porque a Lei estipula claramente que o Presidente da Câmara é, obrigatóriamente, o cidadão que encabeçava a lista mais votada.
A democracia representativa, que é um regime muito imperfeito ( como sublinhava Winston Churchill..), funciona com regras. Algumas destas, até podem parecer não fazerem sentido ou serem injustas. Mas são as regras acordadas pelo “contrato social” estabelecido por e entre os donos dessa democracia, os cidadãos.
De resto, a missão de servir a Figueira, “abraçada com coragem e determinação”, no dizer do cidadão Luís Tovim, tanto poderia ser por ele concretizada como Presidente da Assembleia Municipal, ou como deputado municipal.

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