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sexta-feira, maio 11, 2012

OS  EUROBONDS  E  O  TRATADO DA FIGUEIRA

(publicado no semanário "O Figueirense" de 18.Novembro.2011)

Muito sapientes comentadores e figuras públicas têm perorado ultimamente sobre a grave crise por que passam o espaço Euro e a União Europeia.
Com frequência, apontam como causas a inexistência de um governo económico da União Europeia, e o facto da união monetária não ter sido complementada por uma união política.
Trocado por miúdos, tais cautelosas e timoratas explicações, correspondem a afirmar que a solução passa pela construção de um verdadeiro espaço federal.
Cá por mim, prefiro propor e discutir coisas e soluções concretas, mesmo correndo o risco destas serem consideradas como tontas, renunciantes da chamada “soberania” nacional, ou simplesmente politicamente incorrectas.
E por isso aqui deixo esta minha contributiva sugestão. A de que o Primeiro-Ministro de Portugal, em próxima reunião com a Chancelarina Merkel e o Presidente Sarkozy, lhes apresente uma proposta concreta para um tratado, com base no documento seguinte, que é um mero e tosco borrão, a aperfeiçoar por distintos mestres de direito.
O tratado poderia ficar conhecido por Tratado da Figueira. Era bonito, convenhamos…



Tratado Prévio para a Constituição da Federal European Union (FEU)

(União Federal Europeia)

A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, o Reino da Holanda, o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo, Estados Nacionais do Continente Europeu, acordam entre si a constituição da Federal European Union (FEU), cujas linhas gerais de governação política serão as seguintes:



1 . A FEU é um Estado Federal constituído pelos acima referidos Estados Nacionais.
2 . A FEU ficará sendo um dos estados constituintes da União Europeia, substituindo-se
     aos   Estados Nacionais, no  cumprimento dos direitos e obrigações destes, decorrentes
     do Tratado de Lisboa.

3 . Os órgãos de soberania da FEU são :
a)    O Presidente da FEU
b)    A Câmara de Deputados  
c)    O Senado Federal
d)    O Governo Federal da FEU
e)    O Supremo Tribunal da FEU

     Nota : O conjunto da Câmara de Representantes e Senado designa-se por Parlamento

4 . A Câmara de Deputados é eleita por sufrágio directo e universal dos cidadãos
maiores de 18 anos, através de listas de candidatos apresentados por partidos de âmbito
federal. Cada legislatura dura 4 anos.

5. A cada Estado Nacional corresponde um círculo eleitoral federal, cabendo-lhe eleger um
número de deputados federais, igual ao respectivo número de milhões de habitantes,
arredondado à unidade imediatamente inferior.

6. Se um Estado Nacional tiver menos que 1 milhão de habitantes, terá direito a um deputado.

7. O Senado é constituído por Senadores eleitos pelos respectivos Parlamentos nacionais,
segundo regras que cabe a cada Estado Nacional estabelecer na respectiva Constituição
Nacional.

8. A cada Estado Nacional cabe eleger 3 senadores.

9. O Presidente da FEU é eleito pelo Congresso, para um mandato de 5 anos, de entre
candidatos apresentados por um  mínimo de 3 Estados Nacionais.

10.O Governo Federal, chefiado por um Presidente do Conselho de Ministros é politicamente responsável perante a Câmara de Deputados e o Senado.

11. O Governo Federal comporta os seguintes ministérios de âmbito federal :
      a) Negócios Estrangeiros
      b) Defesa
      c) Finanças
      d) Economia
      e) Segurança Interna
      f)  Ambiente
áreas de governação cujas concepção, legislação e condução  são da exclusiva
competência e responsabilidade da FEU e dos seus órgãos de soberania federais.

12. O Governo Federal só entrará em funções efectivas depois de voto favorável da Câmara
de Deputados.

13. O Governo Federal em funções só poderá ser demitido, antes de terminada a legislatura,
através de votos de censura aprovados, conjuntamente, pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal

14. O inglês é a língua comum usada na governação de âmbito federal.

15. A FEU dispõe de forças armadas federais, sob exclusivo comando de um Estado Maior e
de um Ministro da Defesa de âmbito federal. Os Estados nacionais não possuem forças
armadas nacionais.

16. Existe um único corpo diplomático representante da FEU junto dos restantes Estados
da comunidade internacional. Os Estados nacionais deixam de possuir Embaixadas
próprias.

17. Cada Estado nacional é representado, junto da capital de cada um dos outros estados
nacionais da FEU, por uma  “Casa de …… “ ( exemplo Casa de Portugal na Alemanha),
podendo criar delegações junto de outras cidades.

18. São da competência de cada Estado nacional a concepção, legislação e condução
das seguintes áreas de governação :
      - Justiça e sistema judicial
      - Educação e sistema educativo
      - Saúde e Sistema Nacional de Saúde
      - Ordenamento do território
      - Comunicações e transportes

19. O controle de fronteiras da FEU, a concessão de vistos, a investigação de crimes de
terrorismo e de imigração ilegal, são da competência exclusiva de uma Polícia Federal,
(PFE – policia federal europeia) com comando único de âmbito federal, e sob tutela do
Ministro da Segurança Interna do Estado Federal

20. O Sistema de Receita Fiscal da FEU desdobra-se em Sistema de Receitas Federais
e Sistemas de Receitas Nacionais.

21. No sistema fiscal federal, constituem receitas os seguintes impostos a cobrar
para o Orçamento Federal:
- o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares da FEU;
- o imposto sobre o valor acrescentado.

22. O regime fiscal destes dois impostos será comum a todos os Estados Nacionais,
em todos os aspectos, tais como taxas percentuais, modelos de deduções e bonificações.

23. Não existe na FEU imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

24. É da competência de cada Estado Nacional, definir o respectivo sistema fiscal,
segundo fixado na sua Constituição Nacional.

25. Constituem receitas de cada Estado Nacional as transferências provenientes dos
Orçamentos anuais da FEU, e as que forem cobradas através do respectivo sistema fiscal
Nacional.

26. A receita orçamental federal, constituída segundo a alínea 21 anterior, será distribuída e
transferida para os Estados Nacionais, da forma seguinte:
        a) 10% é dividida pelo número de estados nacionais;
        b) 50% é distribuída pelos Estados nacionais de forma proporcional ao respectivo PIB;
        c) 20% é distribuída de forma proporcional à população de cada Estado nacional;
        d) 20% é distribuída segundo uma fórmula visando cumprir o princípio de coesão social

         entre os Estados membros da FEU, a estabelecer por deliberação conjunta da
           Câmara de Deputados e do Senado federais.



27. A adesão à FEU de cada estado signatário e fundador, terá de ser aprovada em referendo nacional, vinculativo qualquer que seja a percentagem de votantes.
Quem quer entrar, entra; quem não quer fica de fora.

28. Os primeiros dois referendos a realizar, no mesmo dia, serão na República Federal Alemã e em França.. Se num deles o resultado for um “não”, o projecto da FEU acaba ali mesmo. O Tratado da Figueira “morre na praia”. O que sucederia a seguir poderia ser algo de trágico. Para Portugal, para a Eurolândia, para a União Europeia, para toda a Europa,
enfim.

29. Um Estado nacional membro da União Europeia, poderá aderir no futuro à FEU, desde   que tal decisão seja aprovada por referendo nacional realizado nos termos adoptados pelos
estados fundadores. Quem quiser entrar, entra; quem não quiser fica de fora.

30. É condição necessária para um Estado do continente europeu pedir a adesão à FEU ter
sido membro da União Europeia durante pelo menos 10 anos.

31. A moeda da FEU é o Euro. O banco emissor é o BCE, com estatuto semelhante à
Reserva Federal dos Estados Unidos

32. Por fim, restará acrescentar um detalhe, last but not the least : os estados nacionais não
poderão emitir obrigações de dívida pública. Só o poderá fazer a Federal European
Union (FEU),  então sim, através de “Eurobonds”.

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