<$BlogRSDUrl$>

sexta-feira, novembro 27, 2009

UMA QUESTÃO DE COMPETÊNCIAS, DE LEGALIDADE E DE COERÊNCIA

Em anterior post, escrevi o que pensava, em substância, sobre a existência da FGT e sobre o funcionamento do CAE. Abordo agora algumas questões que se poderão considerar como de mero formalismo legal ; não serão de natureza substantiva, mas nem por isso devem deixar de merecer atenta consideração.
Leio no diário As Beiras de ontem que a indigitação de um novo director do CAE é “ o primeiro passo da recém-nascida autonomia da gestão do equipamento face à empresa municipal FGT “. Parece estar assim a ser dado como consumado um processo de separação/autonomização do CAE relativamente à FGT. Não compreendo muito bem como.
Nas contas de 2008 desta empresa municipal , o valor líquido do seu imobilizado corpóreo era de 5,72 milhões de euros. Não estou seguro se o edifício e as infraestruturas do CAE foram ou não integrados no activo imobilizado da FGT. Creio que não. Mas para o caso, pouco importa.
De uma forma ou de outra, o que importa é que a exploração operacional do CAE foi atribuida à FGT, aqui há um par de anos. E foi-o, presumo, através de deliberação camarária. Não sei se, para o efeito, não terá mesmo havido deliberação da Assembleia Municipal. Sendo assim, a retirada dessa missão da FGT terá de passar também, pelo menos, por deliberação camarária ; ao que julgo, ela não foi ainda tomada. A decisão de “autonomizar” não caberá assim nas competências de um vereador ou do Presidente da Câmara.
Em princípio, a contratação de um director para o CAE poderia ser uma medida legalmente tomada, ou a tomar, pelo Conselho de Administração (CA) da ainda existente FGT (Nota1) . Estaria dentro das suas competências e autonomia. Creio que tal não terá sucedido. Eventualmente, a medida poderá ser tomada por um novo CA da FGT, a designar, e que parece vai ser designado. Contudo, esta nomeação exige também deliberação camarária, como estabelece a alínea i) do nº 1 do artº 64º da Lei 169/99.

Ainda que o processo de autonomia/separação se tivesse e pudesse considerar como facto consumado, em conformidade com a legalidade, creio que a nomeação do novo director do CAE não poderia ser feita por decisão de um vereador ou pelo Presidente da Cãmara, pois o lugar não está previsto na estrutura orgânica nem no quadro de pessoal dos serviços dependentes da Câmara Municipal. Com efeito, é da exclusiva competência da Assembleia Municipal “ aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais” ( ver alínea n) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99) , bem como “aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei” ( ver alínea o) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99)


Nota 1 - No seio do anterior elenco camarário, os vereadores do PS defenderam, por várias vezes, a extinção da empresa municipal Figueira Grande Turismo, por ser um sorvedoiro de dinheiro. Agora parece que mudaram de opinião. Uma tal súbita cambalhota não abona nada em favor da sua coerência política, nem contribui para elevar o prestígio da actividade política. Prestígio a cuja crescente degradação é necessário pôr cobro. Urgentemente.

This page is powered by Blogger. Isn't yours?