quinta-feira, outubro 21, 2010
O PLANO DE SANEAMENTO FINANCEIRO - 3
Admitamos, por um momento, com boa fé e abertura de espírito, que o “alerta” relatado nesta notícia (para não chamar à coisa um nome mais feio e antipático…) tinha fundamento e razão de ser. Isto é, que se o empréstimo para saneamento financeiro (ESF) do Município da Figueira da Foz não for autorizado e celebrado, a autarquia poderá vir a ficar numa situação de não ter dinheiro para pagar aos seus funcionários.
Muito bem. Admitamos por isso que o ESF era então aprovado e celebrado.
Gostava de perceber e que me explicassem, como é que, em tal cenário, a situação de aperto da execução orçamental da autarquia se iria alterar para melhor, por forma a garantir o afastamento do risco do dito pagamento aos funcionários não ser feito.
Quererão os autores do “alerta” deixar subliminarmente entender que, afinal, bem no fundo, o empréstimo se destina a fazer face a despesas correntes, ainda que por via indirecta?
Nos termos da legislação aplicável (Artigo 40º da Lei 2/2007) o empréstimo destina-se, tão somente, à “reprogramação da dívida” e à “consolidação de passivos financeiros”. No caso, e como de resto se refere no relatório do plano de saneamento financeiro, o empréstimo destina-se ao “pagamento imediato de todos os passivos de curto prazo já vencidos” (página 6 do Relatório), num total de 30,4 milhões de Euros (ME), valor constante do Anexo 1.
Admitamos, por um momento, com boa fé e abertura de espírito, que o “alerta” relatado nesta notícia (para não chamar à coisa um nome mais feio e antipático…) tinha fundamento e razão de ser. Isto é, que se o empréstimo para saneamento financeiro (ESF) do Município da Figueira da Foz não for autorizado e celebrado, a autarquia poderá vir a ficar numa situação de não ter dinheiro para pagar aos seus funcionários.
Muito bem. Admitamos por isso que o ESF era então aprovado e celebrado.
Gostava de perceber e que me explicassem, como é que, em tal cenário, a situação de aperto da execução orçamental da autarquia se iria alterar para melhor, por forma a garantir o afastamento do risco do dito pagamento aos funcionários não ser feito.
Quererão os autores do “alerta” deixar subliminarmente entender que, afinal, bem no fundo, o empréstimo se destina a fazer face a despesas correntes, ainda que por via indirecta?
Nos termos da legislação aplicável (Artigo 40º da Lei 2/2007) o empréstimo destina-se, tão somente, à “reprogramação da dívida” e à “consolidação de passivos financeiros”. No caso, e como de resto se refere no relatório do plano de saneamento financeiro, o empréstimo destina-se ao “pagamento imediato de todos os passivos de curto prazo já vencidos” (página 6 do Relatório), num total de 30,4 milhões de Euros (ME), valor constante do Anexo 1.
E na página 24 do mesmo Relatório, torna a afirmar-se que:
“o anexo 1 complementa esta informação com o detalhe de todas as dívidas a fornecedores existentes em 30 de Junho de 2010, as quais, estando vencidas e por liquidar, serão alvo de imediata liquidação após aprovação do empréstimo de consolidação financeira (…) “
(Nota 1)
Ou seja. Se e quando a verba do empréstimo chegar aos cofres municipais, nos dias seguintes terão ser passados cheques para liquidação de todos as dívidas a curto prazo já vencidas (nomeadamente facturas com mais de 60 dias). Será um grande conforto para os credores a curto prazo, que ficarão decerto felizes. A pressão mais imediata que eles exercem sobre a tesouraria será aliviada. Sendo que terá de ser dado como certo que, a partir dessa altura, todas as facturas e compromissos assumidos tenham de ser liquidados a 60 dias, ou no prazo contratado.
“o anexo 1 complementa esta informação com o detalhe de todas as dívidas a fornecedores existentes em 30 de Junho de 2010, as quais, estando vencidas e por liquidar, serão alvo de imediata liquidação após aprovação do empréstimo de consolidação financeira (…) “
(Nota 1)
Ou seja. Se e quando a verba do empréstimo chegar aos cofres municipais, nos dias seguintes terão ser passados cheques para liquidação de todos as dívidas a curto prazo já vencidas (nomeadamente facturas com mais de 60 dias). Será um grande conforto para os credores a curto prazo, que ficarão decerto felizes. A pressão mais imediata que eles exercem sobre a tesouraria será aliviada. Sendo que terá de ser dado como certo que, a partir dessa altura, todas as facturas e compromissos assumidos tenham de ser liquidados a 60 dias, ou no prazo contratado.
Mas a situação da execução orçamental ficará no mesmo aperto e desconforto que tinha antes daquela verba chegar eventualmente à Tesouraria, para depois logo sair. A execução orçamental, corrente e de capital, terá por isso de continuar a ser feita apenas com base no tipo de receitas que habitualmente o Município arrecada : impostos e taxas municipais, rendimentos de propriedade, transferências da Administração Central, venda de património.
A única coisa que eventualmente melhoraria, seria a capacidade negocial do Município. Aliviado da canga da sua dívida aos fornecedores, poderá destes obter melhores condições e/ou preços para as empreitadas e aquisição de bens ou serviços. Trata-se de benefício dificilmente traduzível em termos monetários, os quais todavia deverão ser pouco mais que trocos no contexto das verbas globais da gestão orçamental.
Nota 1
Verifica-se haver uma contradição com o que é escrito na página 8 do Relatório, quando nesta se faz referência a “um empréstimo de longo prazo no valor de 31.000.000 Euros com o objectivo principal de consolidação dos passivos financeiros (…)”. Uma espécie de rabo de fora de gato escondido, que poderá não passar despercebido ao Tribunal de Contas.
Se é referido um objectivo principal, é porque há objectivos secundários. Poderá ser um destes a criação de uma tal "almofada", já referida na comunicação social? Tanto quanto percebo, segundo a Lei aplicável, não pode haver. O objectivo de um tal empréstimo é “consolidar os passivos financeiros”. Por razões de princípio, para dar um pouco de fôlego à economia local, ou porque assim se possa eventualmente reduzir o esforço da dívida, o que até poderá não ser este o caso. E ponto.