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sábado, julho 24, 2010

A AUDITORIA

Foi encomendada e já deverá estar em curso, presumo, a tal auditoria que, no dizer de quem a pediu, vai servir para determinar o real valor da dívida do Município da Figueira da Foz, para depois orientar e condicionar, então sim, a sua política financeira e de contenção de despesa . Será mais um diagnóstico, a juntar a outros já realizados. Também alguém pretenderá, parece-me, que venha a ser um acerto de contas com o passado.
Vai custar 48 400 euros, como se pode verificar aqui. Despesa que está longe de ser insignificante. Estou muito curioso para saber quais serão efectivamente o seu retorno e os seus resultados/conclusões, para além daquilo que já se sabe há muito : a situação financeira é desastrosa.
Como se refere que o objecto da auditoria é “a gestão financeira e o controlo interno do Município”, talvez uma das conclusões possa vir a ser a de que a forma fantasiosa de elaborar os orçamentos anuais, com uma recorrente sobrevalorização das receitas, adoptado no passado, e que o actual executivo também adoptou para o Orçamento de 2010, é uma das causas mais determinantes para o crescente aumento da dívida a fornecedores. (Nota 1).

O prazo de execução é de 90 dias. O que poderá remeter a apresentação do relatório e o conhecimento das conclusões lá para o princípio de Outubro. Não sei se ainda será a tempo de poder condicionar a preparação do Orçamento municipal para 2011. Espero que isso não sirva como justificação para, com a barriga, empurrar para a frente a adopção de um indispensável rigor na preparação do Orçamento anual e na gestão orçamental. A ver vamos.

Nota 1
Os perspicazes auditores talvez possam verificar se, e em que escala, a Câmara Municipal ( especialmente a FGT) cumpriu e cumpre o artigo 127º do Código dos Contratos Públicos, o qual determina que “ a celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos (...)“,e bem assim que “a publicitação (...) é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”.

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