quinta-feira, abril 22, 2010
AS CONTAS DE 2009 DA CAMARA MUNICIPAL - 3
Como já foi noticiado, o endividamento do Município da Figueira da Foz, apenas respeitante à gestão directa da Câmara Municipal, atingiu, no final de 2009, o nível de 62,3 milhões de Euros (ME)
O racio (R1) entre este endividamento e o valor total da receita arrecadada em 2009, atingiu assim o espantoso valor de 137%. Mas se acaso não tivesse havido a injecção de 10,2 ME do programa PREDE, o racio teria atingido o nível ainda mais espantoso de 177%.
Nos idos da segunda metade da década de 90, no Município da Figueira, o rácio R1 andava entre os 25% e os 48% .
Em Agosto de 2009, num discurso pronunciado no Porto, Rui Rio declarava : “ acho que o passivo [de um municíoio] não devia passar metade do orçamento”. Por orçamento, devia estar de facto a referir-se a “execução orçamental”.
Um outro racio (R2), este envolvendo consequências tangíveis para efeito do cumprimento da actual Lei das Finanças Locais, é o previsto no artigo 37º desta Lei. O seu número 1 reza assim :
“O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama (...) relativas ao ano anterior”.
Se faço bem as contas, aquela soma, em 2009, atingiu um valor muito próximo dos 25,4 ME. Por outro lado, o chamado “endividamento líquido” no final de 2009 é da ordem dos 57,2 ME ( diferença entre 62,3 ME e 5,1 ME, valor este que corresponde à soma do saldo de caixa, dos depósitos em bancos e de créditos sobre terceiros).
Assim sendo, o racio R2 atinge o nível de 225 % (57,2/25,4). O número 2 do mesmo artigo 37º estipula o que deve então acontecer :
“Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido”
No caso, julgo que o limite de endividamento líquido será : 1,25 * 25,4 = 31,8 . O “montante que excede” seria assim de 25,4 ME , e 10% deste valor, cerca de 2,5 ME . Estaria tudo bem, pois na realidade o orçamento para 2010 prevê um nível de amortização (passivos financeiros na despesa de capital) de 3,4 ME.
O problema é que a mesma Lei das Finanças Locais, no artigo 36º , define que “(...) o conceito de endividamento liquido total (...)inclui (...) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local (...) “.
Aí, ficamos a falar de outro valor mais elevado do que os 62,3 ME . Não sei bem quanto. Mas suspeito que, assim considerado o conceito de endividamento municipal, os 3,4 ME previstos como amortização no Orçamento para 2010 não cheguem, nem de perto nem de longe, para ser dado cumprimento ao que fixa o citado artigo 37º da Lei das Finanças Locais. O que significará, em 2010, mais verba de capital para obrigatoriamente pagar dívida bancária ; logo, menos verba de capital para pagar investimentos.
Como já foi noticiado, o endividamento do Município da Figueira da Foz, apenas respeitante à gestão directa da Câmara Municipal, atingiu, no final de 2009, o nível de 62,3 milhões de Euros (ME)
O racio (R1) entre este endividamento e o valor total da receita arrecadada em 2009, atingiu assim o espantoso valor de 137%. Mas se acaso não tivesse havido a injecção de 10,2 ME do programa PREDE, o racio teria atingido o nível ainda mais espantoso de 177%.
Nos idos da segunda metade da década de 90, no Município da Figueira, o rácio R1 andava entre os 25% e os 48% .
Em Agosto de 2009, num discurso pronunciado no Porto, Rui Rio declarava : “ acho que o passivo [de um municíoio] não devia passar metade do orçamento”. Por orçamento, devia estar de facto a referir-se a “execução orçamental”.
Um outro racio (R2), este envolvendo consequências tangíveis para efeito do cumprimento da actual Lei das Finanças Locais, é o previsto no artigo 37º desta Lei. O seu número 1 reza assim :
“O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama (...) relativas ao ano anterior”.
Se faço bem as contas, aquela soma, em 2009, atingiu um valor muito próximo dos 25,4 ME. Por outro lado, o chamado “endividamento líquido” no final de 2009 é da ordem dos 57,2 ME ( diferença entre 62,3 ME e 5,1 ME, valor este que corresponde à soma do saldo de caixa, dos depósitos em bancos e de créditos sobre terceiros).
Assim sendo, o racio R2 atinge o nível de 225 % (57,2/25,4). O número 2 do mesmo artigo 37º estipula o que deve então acontecer :
“Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido”
No caso, julgo que o limite de endividamento líquido será : 1,25 * 25,4 = 31,8 . O “montante que excede” seria assim de 25,4 ME , e 10% deste valor, cerca de 2,5 ME . Estaria tudo bem, pois na realidade o orçamento para 2010 prevê um nível de amortização (passivos financeiros na despesa de capital) de 3,4 ME.
O problema é que a mesma Lei das Finanças Locais, no artigo 36º , define que “(...) o conceito de endividamento liquido total (...)inclui (...) o endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local (...) “.
Aí, ficamos a falar de outro valor mais elevado do que os 62,3 ME . Não sei bem quanto. Mas suspeito que, assim considerado o conceito de endividamento municipal, os 3,4 ME previstos como amortização no Orçamento para 2010 não cheguem, nem de perto nem de longe, para ser dado cumprimento ao que fixa o citado artigo 37º da Lei das Finanças Locais. O que significará, em 2010, mais verba de capital para obrigatoriamente pagar dívida bancária ; logo, menos verba de capital para pagar investimentos.