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terça-feira, janeiro 19, 2010

CORREIO DE LEITORES - 2

Ainda a propósito do post publicado no domingo passado, recebi de outro leitor um comentário observando, com razão, que o chamado director artístico do CAE não está ainda legalmente nomeado, porque um contrato de avença para prestação de serviços terá de passar, forçosamente, por uma prévia deliberação camarária . O que até agora não terá sucedido. Cumpre reconhecer que assim é, de facto. É o que se pode concluir da leitura do artigo 6º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, o qual reza assim :

Artº 6º
Contrato de prestação de serviços
A celebração de contratos de avença e tarefa com pessoas singulares nas condições referidas no nº4 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende de deliberação favorável do orgão executivo
.

Das condições referidas do nº 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008 decorre que, quando se comprove ser impossível ou inconveniente que o contrato de prestação de serviços possa ser realizado por pessoa colectiva, então poderá ser autorizada a sua celebração com pessoa singular. Será este, decerto, o caso do exercício de direcção artística .

No citado post, eu havia referido que “(...) o Presidente da Câmara tem legitimidade para celebrar (..) em nome do Município, um contrato de avença “ com o responsável pela Vortice Dance.
Baseava a minha convicção no disposto na Lei nº 169/99, segundo a qual, embora seja competência da Câmara Municipal “deliberar sobre (...) aquisição de serviços, nos termos da Lei” (artº 64º) , ela é delegável no presidente (artigo 65º). E presumo que tenha sido delegada.

Segundo estipula o Dec-Lei 209/2009 (publicado em data recente, e que portanto desconhecia) o Presidente da Cãmara não teria tal competência, porquanto a celebração de contrato de avença de tal natureza depende de deliberação camarária.

Fica-me assim uma dúvida. Como se concilia a limitação de competência que resulta para o Presidente da Câmara da leitura do artigo 6º do Decreto-Lei 209/2009, com a delegação de competência porventura já a ele concedida, para o mesmo efeito , pela Câmara Municipal, ao abrigo do número 1 do artigo 65º da Lei 169/99, um diploma com uma hieraquia legislativa mais elevada do que um decreto-lei?
Será tema para entreter durante uns tempos os ilustres juristas da nossa praça ?

Post scriptum
Como me parece evidente, caso não houvesse sido contratado, de jure, um director artístico do CAE, não poderia ninguém ser apresentado, investido dessa qualidade, aos municipes ou à comunicação social. Se o foi, tratou-se de acto abusivo, a merecer censura, e a justificar manifestação de desagrado e desconsideração por parte de vereadores da Câmara Municipal.

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