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terça-feira, setembro 22, 2009

OS CRITÉRIOS DA JUSTIÇA E A JUSTIÇA DOS CRITÉRIOS

No Diário de Notícias do passado dia 18 de Setembro li, um pouco por acaso, uma pequenina notícia muito interessante. Rezava assim :

Tribunal proibe inspector da PJ de ser candidato

O Tribunal Constitucional confirmou a decisão da comarca de Castelo de Paiva, proibindo o PSD de integrar um inspector da PJ na sua lista para as autárquicas. Os argumentos invocados não foram aceites dada a “função essencial desta polícia” .

Na Figueira da Foz, concorre a Presidente da Câmara, pelo Partido Socialista, um Juiz de Direito. Foi autorizado a fazê-lo pelo Conselho Superior da Magistratura, com critério diverso do adoptado pelo Tribunal Constitucional.
Certamente por mera coincidência, foi também na Figueira que uma outra lista (do Bloco de Esquerda), concorrente com a lista do PS, e com ela disputando parte do mesmo terreno eleitoral, não foi aceite pelo Tribunal da comarca local. Em muitos outros municípios portugueses foram aceites, sem mais problemas, listas nas mesmas condições da lista do BE na Figueira. Faço fé no denunciado, com legítima indignação, num artigo publicado no jornal “O Figueirense” , da autoria do candidato do BE à Câmara da Figueira, de que reproduzo um excerto :

(...) a candidatura do juiz João Ataíde entregou em tribunal as fotocópias do bilhete de identidade de todos os elementos, documento esse que não é exigido por lei para validação de listas. Dois dias depois, o mesmo tribunal pediu as referidas fotocópias às outras listas, deixando a sensação que não é a lei a servir de referência ao tribunal, mas sim a candidatura de um juiz que curiosamente foi orientador de estágio de alguns dos profissionais deste tribunal. Foi neste clima que as listas do BE da Figueira da Foz foram rejeitadas por não preenchimento das listas de suplentes aos respectivos órgãos. Esta é uma decisão muito grave, da qual recorremos ao TC que se tem pronunciado variadas vezes sobre o assunto e sempre da mesma forma.
O acórdão n.º 690/93 do TC diz "as listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censuradas por esse simples facto". No mesmo texto lê-se: "Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência que, aliás, tem vindo a ser uniforme e constantemente seguida por este tribunal". Do mesmo modo, e seguindo essa uniformidade do TC, em todo o país, (ex: Nazaré, Estremoz, Pombal, Condeixa, etc.) foram aceites listas sem o número de suplentes previsto na lei, algumas aceites de imediato, outras após reclamação ao tribunal local.Tanto quanto é do nosso conhecimento, a Figueira é caso único onde se manteve a rejeição pelo referido motivo. E o único caso em que houve um telefonema maroto para a TVI a informar da rejeição das listas antes da decisão definitiva do tribunal. (...)

O Tribunal Constitucional deliberou em sentido contrário ao da comarca da Figueira, determinando que a lista do BE fosse aceite. Ainda bem, fez-se Justiça.
Mantem-se todavia esta minha convicção . Uma crescente promiscuidade entre Justiça e política partidária cedo ou tarde trará danos ao regime democrático, por afectar negativamente a confiança dos cidadãos num dos principais pilares desse regime : a independência clara e inequívoca do poder judicial relativamente aos outros poderes da República.

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