segunda-feira, maio 18, 2009
OS JUIZES EM PORTUGAL E EM ESPANHA
Segundo a Constituição espanhola, os juizes e os “fiscales” ( magistrados do Ministério Público) no activo (“mientras se hallen en activo”) não podem pertencer a sindicatos nem desempenhar outros cargos públicos. Assim consagra o seu artigo 127º :
Segundo a Constituição espanhola, os juizes e os “fiscales” ( magistrados do Ministério Público) no activo (“mientras se hallen en activo”) não podem pertencer a sindicatos nem desempenhar outros cargos públicos. Assim consagra o seu artigo 127º :
Artículo 127.
1. Los Jueces y Magistrados, así como los Fiscales, mientras se hallen en activo, no podrán desempeñar otros cargos públicos, ni pertenecer a partidos políticos o sindicatos. La Ley establecerá el sistema y modalidades de asociación profesional de los Jueces, Magistrados y Fiscales.
2. La Ley establecerá el régimen de incompatibilidades de los miembros del poder judicial, que deberá asegurar la total independencia de los mismos.
A Lei Orgánica 6/1985, de 1 de Julho, do Poder Judicial espanhol, reforça o regime de incompatiblidades já definido na Constituição . O conteudo do seu artigo 389º é o seguinte:
Artículo 389.
El cargo de juez o magistrado es incompatible:
1.Con el ejercicio de cualquier otra jurisdicción ajena a la del Poder Judicial.
2.Con cualquier cargo de elección popular o designación política del estado, Comunidades Autónomas, provincias y demás entidades locales y organismos dependientes de cualquiera de ellos.
(…)
E depois no artigo 395º :
Artículo 395.
No podrán los jueces o magistrados pertenecer a partidos políticos o sindicatos o tener empleo al servicio de los mismos, y les estará prohibido:
1.Dirigír a los poderes, autoridades y funcionarios públicos o corporaciones oficiales, felicitaciones o censuras por sus actos, ni concurrir, en su calidad de miembros del Poder Judicial, a cualesquiera actos o reuniones públicas que no tengan carácter judicial, excepto aquellas que tengan por objeto cumplimentar al Rey o para las que hubieran sido convocados o autorizados a asistir por el Consejo General del Poder Judicial.
2.Tomar en las elecciones legislativas o locales más parte que la de emitir su voto personal. Esto no obstante, ejercerán las funciones y cumplimentarán los deberes inherentes a sus cargos.
Em Portugal, país mais avançado que o pobre país vizinho nas liberdades, nas garantias de sagrados direitos, e no desenvolvimento económico, detentor de uma Constituição que é das mais avançadas do mundo, com muito e prolixo texto sobre os direitos dos cidadãos, as coisas passam-se de forma diferente.
Na Constituição portuguesa, estipula o artigo 216º , nos seus pontos 3 e 4 :
3 .Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
4 .Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior competente.
A Constituição portuguesa não é portanto claramente taxativa como a espanhola. Fica-se nas encolhas e nas meias tintas.
Por uma lado, prescreve que um “juiz em exercício” não pode desempenhar qualquer outra função pública . Mas o que se entenderá por um juiz em exercício? Será um juiz, vestido de toga, só enquanto está a presidir a um tribunal, ou a trabalhar no seu gabinete ?. Saido do edifício do tribunal, ou no fim de semana, já não estará em exercício ? E quando pede uma licença sem vencimento, deixa de estar em exercício? Assim do género : guardem-me aqui o lugarzinho e o estatuto que vou ali e já venho dar uma voltinha pelo poder executivo...Como um qualquer amanuense do funcionalismo público...
Por outro lado, abrindo a porta à possibilidade de descrédito da importante missão de um orgão de soberania consagrado constitucionalmente, admite a possibilidade de um juiz poder ser “nomeado para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais” mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Curioso o facto da necessidade deste pedido ao CSM só ser prevista para “comissões de serviço” ( no nº 4 do artigo) e não para o desempenho de “qualquer outra função pública” ( no nº 3 do mesmo artigo) . E estranha e abstrusa designação aquela de “comissão de serviço”.... O desempenho de um cargo electivo, de manifesta actividade politica, e do ambito do poder executivo ( nacional ou local), pode ser considerado uma “comissão de serviço”?...