sexta-feira, março 06, 2009
RETÓRICA E ECONOMIA REAL
Muito por gosto e propensão dos nossos políticos legisladores, e dos nossos veneráveis mestres de direito, vaidosos do seu “progressismo” e da sua “modernidade”, a legislação portuguesa está recheada de lindas, eloquentes proclamações, e muita retórica. Depois, no plano da sua aplicação concreta, no terreno, aquilo dá em quase nada.
Começa logo na nossa Constituição, nos seus longos 296 artigos. Por exemplo, no seu artigo 53º ( Segurança no emprego) proclama-se com evidente jactância :
Muito por gosto e propensão dos nossos políticos legisladores, e dos nossos veneráveis mestres de direito, vaidosos do seu “progressismo” e da sua “modernidade”, a legislação portuguesa está recheada de lindas, eloquentes proclamações, e muita retórica. Depois, no plano da sua aplicação concreta, no terreno, aquilo dá em quase nada.
Começa logo na nossa Constituição, nos seus longos 296 artigos. Por exemplo, no seu artigo 53º ( Segurança no emprego) proclama-se com evidente jactância :
“ É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Claro que os trabalhadores ( a não ser os que trabalham para o Estado, esse grande patrão que nunca vai à falência...) não têm nada " garantida a segurança no emprego", como se tem visto. Mas a frase é bonita e deixa de consciência tranquila certas boas e muito humanistas almas .
Mais adiante, o número 4 do artigo 57º da Constituição , estipula, seca e categoricamente:
“É proibido o lock out”.
E ponto final.
Não fica definido o que se entende por “lock out” . A definição surge depois na
Lei 7/2009 (Código do Trabalho) , no seu artigo 544º , que reza assim :
Artº 544º
(Conceito e proibição de lock-out )
1- Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
2 – É proibido o lock-out
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Ficou assim definido o conceito e repetida a proibição, com inflamada retórica. Ora o que se tem visto por aí mais, nos últimos meses, são empresas que fazem o mais radical de todos os “lock-outs” . Às dezenas, que em breve serão centenas. Encerraram de vez, pura e simplesmente . Ao que ouvi, só durante o passado mês de Janeiro foram pelo menos 90 as médias-empresas que fizeram “ paralização total”, com “recusa em fornecer trabalho”, “por decisão unilateral do empregador “ .
Fica também assim demonstrado, uma vez mais, a trágica contradição que, na vida pública e na politíca portugesas, tão frequentemente ocorre entre a retórica e a economia real.