quinta-feira, dezembro 06, 2007
O ORÇAMENTO MUNICIPAL E O MEU IRS
Tenho andado distraido, ou será que já se realizou a sessão ordinária da Assembleia Municipal da Figueira da Foz para aprovação do plano e orçamento do Município para 2008?
Segundo o Artº 49º da Lei nº 169/99, aquela sessão ordinária deve obrigatoriamente ter lugar no mês de Novembro.
Na minha importante qualidade de contribuinte, tenho o maior interesse em saber qual o tratamento que a Câmara Municipal da Figuerta da Foz (CMFF) vai dar ao Artº 20º da Lei nº2/2007 ( participação variável no IRS), nomeadamente quanto ao disposto nos seus números 1, 2 e 4 .
Isto para eu saber se de facto vou pagar menos IRS no ano que vem, como resultado da eventual renúncia de 5% do meu IRS por parte da Câmara Municipal, possibilidade que o citado artº 20º prevê.
Como a maioria da CMFF é do PSD, e como o PSD está constantemente a acusar o actual governo de carregar os portugueses com impostos, prometendo que se for ele a governar, os impostos serão reduzidos, estou cá com uma fézinha que para o ano irei mesmo pagar menos IRS, né?...
Post scriptum
Já agora transcrevo o essencial do que rezam os números 1, 2 e 4 do referido artº 20º da Lei das Finanças Locais :
1- Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial (....)
2-A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo Município (...)
(...)
4-Caso a percentagem deliberado pelo município seja inferior à taxa máxima definida no nº 1, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do agente passivo (...)
Tenho andado distraido, ou será que já se realizou a sessão ordinária da Assembleia Municipal da Figueira da Foz para aprovação do plano e orçamento do Município para 2008?
Segundo o Artº 49º da Lei nº 169/99, aquela sessão ordinária deve obrigatoriamente ter lugar no mês de Novembro.
Na minha importante qualidade de contribuinte, tenho o maior interesse em saber qual o tratamento que a Câmara Municipal da Figuerta da Foz (CMFF) vai dar ao Artº 20º da Lei nº2/2007 ( participação variável no IRS), nomeadamente quanto ao disposto nos seus números 1, 2 e 4 .
Isto para eu saber se de facto vou pagar menos IRS no ano que vem, como resultado da eventual renúncia de 5% do meu IRS por parte da Câmara Municipal, possibilidade que o citado artº 20º prevê.
Como a maioria da CMFF é do PSD, e como o PSD está constantemente a acusar o actual governo de carregar os portugueses com impostos, prometendo que se for ele a governar, os impostos serão reduzidos, estou cá com uma fézinha que para o ano irei mesmo pagar menos IRS, né?...
Post scriptum
Já agora transcrevo o essencial do que rezam os números 1, 2 e 4 do referido artº 20º da Lei das Finanças Locais :
1- Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial (....)
2-A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo Município (...)
(...)
4-Caso a percentagem deliberado pelo município seja inferior à taxa máxima definida no nº 1, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do agente passivo (...)