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quarta-feira, dezembro 05, 2007

DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO MUNICIPAL

O artigo 41º da Lei 2/2007 ( Lei das Finanças Locais) reza assim, textualmente:

1- Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
(...)
3- A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior
(...)

Ora, no Município da Figueira da Foz :
- o total de receitas no ano de 2006 foi de 38599 mil euros
- o total de dívidas a fornecedores no final de 2006 era de 35428 mil euros.

Ou seja, à data de 31 de Dezembro do ano passado, o total das dívidas a fornecedores correspondia a 91,7 % das receitas totais do ano anterior (2006), muitíssimo superior, portanto, ao limite de 50% indicado na alínea a) do nº 3 do Artº 41º da actual Lei das Finanças Locais.
A menos que no decorrer do exercício de 2007 tenha havido uma prodigiosa redução da dívida a fornecedores, ou um espectacular aumento das receitas totais cobradas, o Município da Figueira da Foz, à luz da actual Lei, poderá vir a estar em condições de ser declarado em situação de desequilíbrio financeiro estrutural, por despacho conjunto de dois ministros.
É claro que no citado artigo 41º se estipula que a situação de desequilíbrio financeiro pode, não tem de, ser declarada. O que remete para um poder discricionário a decisão de declarar ou não.
A ser efectivamente declarada, as consequências estão previstas nos números 4 a 7 do mesmo Artº 41º da Lei.

O número 4 estipula que:

4- Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:
a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) (....)
c) (...)
(....)

De acordo com o número 5 do mesmo Artº 41º :
5-A aprovação do plano (...) autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma instituição de crédito (...)

Finalmente, pode ler-se no número 7 :
7 – Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente :
a) A contratação de pessoal;
b)A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.

Ou seja : se o Ministro das Finanças um dia se decidir por aplicar com rigor a Lei, como de resto sempre deveria acontecer num Estado de direito, poderá ser atribuido ao Município da Figueira da Foz um estatuto de menoridade política, cujo colectivo de munícipes é considerado como incapaz de se auto governar ; com a soberania e a autonomia da sua gestão autárquica limitadas, controladas, fiscalizadas, com obrigação de prestar permanentemente contas à Administração Central, praticamente sobre todos os detalhes e opções da sua gestão quotidiana.

Num limite que espero não seja atingido, tudo se poderá passar, então, como se o Município seja governado por uma Câmara eleita pela vontade dos municipes, mas obrigada a colocar em prática a gestão imposta por outrem, que não a própria Câmara Municipal, capada esta na sua soberania. A fazer lembrar os casos em que o FMI intervem na política , financeira e não só, de um país soberano que, em pre-bancarrota, é obrigado a ele recorrer.
Ou então, ainda em limite mais tenebroso, um Município governado por uma Comissão Administrativa nomeada pelo governo central, perante o qual é responsável. Como nos tempos de Salazar.

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