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quarta-feira, dezembro 14, 2005

A RESPONSABILIDADE DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Face ao clima de grande tensão e viscosidade actualmente sentido e respirado no seio da maioria da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e à muito preocupante situação das finanças municipais, já trazida ao conhecimento da opinião pública, parece impor-se como necessária a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal, exclusivamente destinada ao cabal esclarecimento de todos os aspectos que rodeiam esse clima e essa situação, e no exercício da sua competência consignada na alínea c) do nº1 do artigo 53ª da Lei nº 169/99 .
Consta deste artigo que :

1 – Compete à Assembleia Municipal :
(...)
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal (...) ;

A convocação da Assembleia Municipal extraordinária poderá ser feita por um terço dos seus membros, conforme reza o Artº 50º da mesma Lei nº 169/99 :

1- O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento :
(...)
b) De um terço dos seus membros.

Será difícil recolher as assinaturas deste terço?

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