<$BlogRSDUrl$>

quinta-feira, novembro 17, 2005

AINDA O PROCESSO DA PONTE DO GALANTE

Tiro o chapéu ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo deputado João Portugal, dirigido aos ministérios do Ambiente, das Finanças e da Economia, sobre o chamado processo de urbanização da Ponte do Galante, na Figueira da Foz.
Conheci a sua versão integral através do colega local Pedro Ledo, que assim presta um bom serviço à blogosfera e à opinião pública.
Trata-se de um documento bem escrito, bem estruturado e pertinentemente fundamentado.
É por isso merecedor de uma leitura atenta e cuidadosa. Espero que a imprensa local o venha a publicar na íntegra.
Há nele informações e/ou afirmações que seguramente tornam imperiosos e urgentes esclarecimentos ( eventualmente desmentidos...) por parte da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Duas delas, tratando de aspectos relacionados com o “pecado original” que começou por inquinar todo este intrincado processo, são as seguintes, indo ao essencial :

“ A Imofoz Lda foi a única concorrente à hasta pública e adquiriu o terreno. A escritura, contudo, só foi celebrada a 26 de Junho de 2003(...)nela se omitindo por completo as condições previstas na hasta pública, mais se consignando que o prédio era vendido livre de quaisquer ónus ou encargos e que se destinava a revenda (...)
Por outro lado, a gravidade da ausência à menção das condições de venda do terreno em hasta pública também ficou flagrantemente patente na omissão, por exemplo, da condição nº 24 que determinava “ a reversão do terreno para o Município” se houvesse “ alteração do uso a que se destina o terreno” .

Se bem percebo, então, o que se afirma, em resumo, é que :
- as condições fixadas para a venda do terreno em hasta pública ( em 11 de Dezembro de 2001) foram omitidas da escritura ( celebrada em Junho de 2003) ;
- na escritura ficou consignado, isso sim, que o terreno era vendido livre de ónus ou encargos, e que se destinava a revenda, deste modo se alterando as condições que haviam sido fixadas para a hasta pública ;
- na escritura tão pouco ficou transcrita e fixada a condição da hasta pública que determinava a “reversão do terreno para o Município “ se houvesse (como a Imofoz e a Câmara Municipal querem que haja...) “ alteração do uso a que se destina o terreno”

Confesso que desconhecia estas omissões. Estava convencido que o Município não havia exercido o chamado direito de reversão, simplesmente porque não tinha condições financeiras para o fazer.
A serem confirmadas, são a meu ver de enorme gravidade.

This page is powered by Blogger. Isn't yours?