quarta-feira, agosto 31, 2005
GESTÃO LIMITADA
Ainda bem, e em boa hora foi finalmente publicada no Diário da República de ontem a Lei nº 47/2005, estabelecendo um regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares.
Consta dos seus artigos 1º e 2º :
Artigo 1º
Objecto
Ainda bem, e em boa hora foi finalmente publicada no Diário da República de ontem a Lei nº 47/2005, estabelecendo um regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares.
Consta dos seus artigos 1º e 2º :
Artigo 1º
Objecto
1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos. (…)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
a) Contratação de empréstimos;
(…)
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
c) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
(…)
f) Contratação de pessoal;
(…)
h) Nomeação de pessoal dirigente ;
f) Contratação de pessoal;
(…)
h) Nomeação de pessoal dirigente ;
(…)
o) Concessão de obras e serviços públicos;
o) Concessão de obras e serviços públicos;
p) Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
q) Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
(…)
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
Se Lei como esta já vigorasse no final de 2001, não se teria verificado a entrada, de chofre, de cerca de dúzia e meia de novos funcionários públicos nos quadros da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para além de outras tropelias do género, típicas de final de mandato, feitas pelo executivo camarário cessante.
Se Lei como esta já vigorasse no final de 1979, não se teria verificado a concessão da licença para a empresa imobiliária J. Pimenta aumentar a altura do prédio com o mesmo nome, situado na avenida marginal em Buarcos, de 10 para 17 andares, decisão tomada a 31 de Dezembro, em reunião da Câmara Municipal.
v) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.
Se Lei como esta já vigorasse no final de 2001, não se teria verificado a entrada, de chofre, de cerca de dúzia e meia de novos funcionários públicos nos quadros da Câmara Municipal da Figueira da Foz, para além de outras tropelias do género, típicas de final de mandato, feitas pelo executivo camarário cessante.
Se Lei como esta já vigorasse no final de 1979, não se teria verificado a concessão da licença para a empresa imobiliária J. Pimenta aumentar a altura do prédio com o mesmo nome, situado na avenida marginal em Buarcos, de 10 para 17 andares, decisão tomada a 31 de Dezembro, em reunião da Câmara Municipal.