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sexta-feira, abril 15, 2005

O TARIFÁRIO DA ÁGUA NA FIGUEIRA – SUBSÌDIOS PARA UM JUIZO (1)

O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, ao qual o Município da Figueira da Foz optou por não aderir, segundo decisão dos seus órgãos municipais, foi oficialmente constituído pelo Decreto-Lei 172/2004 , de 17 de Julho de 2004.
O Sistema tem por missão :
1) Realizar em alta o fornecimento de água para consumo humano aos 13 municípios que a ele aderiram : Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e V.N.Poiares .
2) Recolher, tratar e rejeitar, também em alta, as águas residuais dos municípios referidos, com excepção de Leiria e Mira.

Aquele diploma determina a concessão do Sistema Multimunicipal à empresa Águas do Mondego, constituída na mesma oportunidade, aprovando também os seus Estatutos.
A empresa Águas de Portugal detém 51% das cerca de 18,5 milhões de acções da classe A, no valor de 1 Euro por acção.
Os 49% restantes ( também da classe A) ficaram na posse dos Municípios aderentes. Coimbra tem 23,6 % e Leiria tem 11,8 % .
Consta dos Estatutos da Águas do Mondego que as acções da classe A devem representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto. E delas só podem ser detentores entidades públicas (como actualmente é a Águas de Portugal) e os municípios utilizadores.

Não está excluída a hipótese de participação de empresas privadas na Águas do Mondego, podendo ser unicamente detentores de acções ditas da classe B .
As acções da classe A ( por exemplo detidas por um Município) poderão ser convertidas em acções da classe B . Consequentemente, poderão depois ser vendidas a entidades privadas, se houver prévia autorização da Assembleia Geral, e desde que seja garantido que 51% do capital fique detido por entidades públicas e/ou municípios utilizadores.

Os fornecimentos em baixa aos consumidores finais são realizados por empresas municipais ( como é o caso de Coimbra) ou por serviços municipalizados, que compram e pagam a água e o saneamento, em alta, à Águas do Mondego.

O referido Decreto-Lei fixa, no seu artº 6º , que :

As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.”

Ora esta disposição faz nascer no meu espírito uma dúvida.
Se, para fixar a tarifa da água e do saneamento em alta ( isto é, quando estes 2 produtos são fornecidos pela Águas do Mondego aos Municípios), é necessário um parecer prévio do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), o mesmo não deverá, ou deveria suceder, quando a concessionária abastece o Município e os munícipes em alta e em baixa, como no caso da Figueira da Foz ?
E se assim tiver que ser, houve emissão de parecer prévio do IRAR, no caso da fixação dos novos tarifários da água e do saneamento na Figueira da Foz?
Confesso não ter lido nem ouvido referência a esse parecer em lado algum .

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