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quarta-feira, março 09, 2005

A PUBLICIDADE DAS ACTAS CAMARÁRIAS

Apraz ao Quinto Poder registar, com agrado, que o site da Câmara Municipal da Figueira da Foz
( CMFF) na Internet, passou finalmente a disponibilizar, na íntegra, as actas da Câmara Municipal.
Outras Câmaras Municipais ( de Pombal e Leiria, por exemplo) já o faziam desde há muito tempo.
Numa primeira reacção de regozijo, pensei tratar-se tão somente de um gesto louvável de convicta adesão ao princípio de uma maior transparência na gestão municipal.
Se acaso também foi isso, foi todavia mais que isso. A meu ver, deverá ter-se tratado sobretudo de corrigir uma distracção, se não mais que isso, e dar um muito tardio cumprimento ao disposto no Artº 91º da Lei 169/99 , na nova versão que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002.
Na Lei 169/99, o referido artigo 91º já estipulava o seguinte:

Artigo 91.º-
Publicidade das deliberações
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Deliberações dos órgãos autárquicos (neste caso a Câmara Municipal), destinadas a ter eficácia externa são, ao fim e ao cabo, a esmagadora maioria das deliberações tomadas em sede das reuniões camarárias.
Desde a aprovação de um plano de urbanização, ou de um orçamento anual, até à celebração de um protocolo, à concessão de um alvará de loteamento, à adjudicação de uma obra, à concessão de um subsídio ou um apoio financeiro, às transferências para as Juntas de Freguesia ou para empresas municipais, e por aí fora.
Todas estas deliberações estão vertidas nas actas das sessões camarárias, e por isso deveriam ser, embora o não fossem, publicadas em boletim da autarquia, se o houvesse, ou em edital afixado naquilo que se chama os “lugares do estilo”. Que eram e ainda são aqueles placards cheios de papelada avulsamente dependurada e presa com uns pioneses à entrada dos Paços do Município...
Com a existência da internet e dos sites dos Municípios, e com as pretensão de fazer
e-government, de que muitos falam mas pouco colocam em prática, é evidente que o site do Município da Figueira deveria ser equiparado desde há muito, e para todos os efeitos, a um “um lugar do estilo” .
Lamentavelmente, só agora a Câmara Municipal parece ter-se lembrado disso .
Mais vale tarde que nunca.
E por isso o Quinto Poder se regozija.

Curiosamente, a nova redacção do referido artigo 91º, dada pela Lei 5-A/2002, passou a ser muito mais categórica e vinculativa para os executivos camarários, no sentido de terem de dar ampla publicitação às suas actas.
Com efeito, foi acrescentado um segundo ponto do seguinte teor:

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão (...)

Ora, ao longo destes 3 últimos anos, o conteúdo deste número 2 não foi cumprido por parte da CMFF.
Nem em boletim municipal , sendo de observar que desta feita a Lei não diz “quando exista”...
Nem “nos jornais regionais editados na área(...) “

Assinale-se de resto que esta última disposição é reveladora de grande incompetência por parte do legislador. Ou não estava a pensar nas actas camarárias, ou não deveria efectivamente saber do que estava a escrever , ao dispor a obrigatoriedade de publicação “nos jornais regionais da área”...
Mas a verdade é que é isso o que lá está consagrado na Lei.
Nem tão pouco se lembrou de consagrar no texto legal , a alternativa de poder ser dado cumprimento a essa obrigação através de publicidade nas páginas web das Câmaras Municipais, de que já existiam muitas no princípio de 2002 .

Faltará por fim verificar qual o alcance da parte do Artº 91º na qual se refere que “as deliberações dos órgãos autárquicos (...), destinadas a ter eficácia externa “ são ( obrigatoriamente...) publicados em boletim da autarquia e nos jornais regionais(...) “.
Quererá isto dizer que, não havendo sido cumprido o que era obrigatório cumprir-se, isto é, publicadas daquele modo as deliberações, estas por consequência não têm eficácia externa?...
Uma leitura muito formalista destas disposições, em jeito da cultura jurídica “afrancesada”, poderia eventualmente conduzir a essa conclusão ?.
Bem...espero que não apareça por aí um daqueles juristas muito dado a picuinhices formais que se venha a lembrar disto.
Seria uma grande baralhada jurídica, lá isso seria .

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