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quarta-feira, agosto 11, 2004

A IMPUNIDADE DAS FONTES


Dos princípio jurídicos vigentes no direito português ( será assim também na cultura jurídica anglo saxónica?...) parece poder deduzir-se o seguinte .

Se nas famosas cassetes se ouvirem as vozes do Director A , do magistrado B ou do inspector C , a soprarem ao jornalista informações em segredo de justiça, o que configura um crime , nem A nem B nem C podem ser demandados , nem criminalmente nem sequer disciplinarmente , devido ao facto dessas gravações terem sido obtidas de forma ilícita , sem conhecimento das próprias fontes sopradoras .
Não contam , nem valem como prova.
Assim , o mais que poderia acontecer a A , B ou C , seria o desprestígio profissional ou o opróbrio público , se conteúdo das cassetes fosse publicamente revelado .
Mas como provavelmente não vai , a A , B e C nada mais irá acontecer .

Convirá recordar que situação algo semelhante ocorreu , em 1999, com Fernando Negrão , na altura Director Geral da Polícia Judiciária .
O senhor Juiz também soprou para os media informações que estavam em segredo de justiça .
Mas como a prática foi descoberta através de escuta telefónica feita sem o seu conhecimento , tal não pode ser considerado elemento de prova .
O senhor Juiz foi somente demitido do cargo , mas posteriormente ilibado de qualquer responsabilidade criminal ou disciplinar .
Hoje é Ministro da Segurança Social , da Família e da Criança .


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