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quinta-feira, julho 01, 2004

A DISCUSSÃO PÚBLICA

Pelos vistos , já está aberto o período para discussão pública do plano de pormenor da Ponte do Galante .
Foi majestáticamente concedido um período de 22 dias , já iniciado há uns dias , para os cidadãos se informarem ( com bastante dificuldade aliás ...) , darem opinião e intervirem .
A lei prevê um prazo mínimo , e um máximo de 60 dias. A Câmara Municipal escolheu o prazo mínimo.
Assim, sem mais . Durante a euforia do Euro 2004 , apanhando os cidadãos distraidos , não fazendo muitas ondas . Isto para um plano urbanístico envolvido em polémica , de manifesto interesse para a cidade , controverso em muitos aspectos , desde o político, até ao negocial , ao urbanístico , ao estratégico e ao paisagístico .
Temos de convir que é feio .

Ignoro se foram publicados avisos ou editais.
Admito que o tenham sido , assim meio escondidos entre publicidade e coisas parecidas , na imprensa local ou regional .
Uma coisa é certa.
Da página da Internet da Câmara Municipal da Figueira da Foz nada consta.
Esta página , com imensa propaganda e pouco conteúdo substantivo , tem uma minúscula opção chamada Loja do Munícipe ( um nome esquisito, não?...).
Clicando nesta, abre um menu , e um dos items deste é “ Urbanismo “.
Abrindo este , temos um item designado por “ Discussão Pública” .
E neste, por sua vez , surge o texto “ Discussão Pública de Instrumentos de Ordenamento do Território “ .
Nada consta quanto ao período de discussão pública do plano de pormenor da Ponte do Galante

As páginas da Internet são reconhecias como veículos privilegiados de informação dos organismos da administração central ou local .
Todos temos ouvido reiteradas declarações de amor pela sociedade da informação por parte de governantes .
Sendo omitido ,na página oficial da internet da Câmara Municipal , o anúncio da abertura
do período de discussão , não está obviamente a ser cumprido o requisito legal que manda dar ampla divulgação ao facto .
Consequentemente , o período de 22 dias não pode ter-se já iniciado.
Se a Câmara Municipal , ao arrepio deste princípio , considerar que já se iniciou, estará a meu ver a cometer uma ilegalidade .
Denunciável a tribunal e neste julgável .

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