domingo, janeiro 11, 2004
Contra revolução e quinto poder
Quais são então os argumentos da contradita do Amicus Ficaria ?
1 . Que aqui d’el rei vem aí a contra revolução...
Essa é a acusação feita ao facto de alguém propor que o Parlamento
(...) terá de tomar responsabilidade , ou no âmbito constitucional ou no âmbito legislativo, de ponderar os limites de liberdade de comunicação em relação aos processos judiciais .
Ou seja , que será contra revolucionário quem defender tal tese ...
Paciência...Lá terei de levar o rótulo de ser contra revolucionário , com alucinações radicais e resquícios ditatoriais .
Saberá o Amicus Ficaria , de experiência feita , o que é viver realmente em ditadura e sem liberdade de expressão ?
2 . Que o problema central é a constante violação do segredo de justiça .
Não sei se será central ou não . Sei que não é o único problema .
Para além desse , existe o problema de quem se serve e como se serve das violações do segredo de justiça , isto é , alguns órgãos de comunicação social bem identificados .
3 . Que os jornalistas ( ou os jornais/televisões/rádios para que trabalham ) devem obviamente ser penalizados (...) por difamações (...) .
Em que ficamos então ? Devem ou não devem ser penalizados os abusos de liberdade de imprensa ?
4 . Que (...) não se pode limitar à priori a liberdade de imprensa .
Não sei a que chamará limitar a priori... Censura ( como no tempo de Salazar ) ou exame prévio ( como no tempo de Caetano ) ? Se é isso, argumentar mais será chover no molhado . Remeto o autor da contradita para o 1º ponto do meu anterior post . E ponto final , parágrafo .
Mas a liberdade de imprensa tem forçosamente de ter limitações .
Quer ver uma ? Leia por exemplo o artigo 37º da Constituição.
Do seu ponto 3 consta :
As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (....) .
Isto obviamente não chega. Por isso terá de ser complementado por normativo legal , no quadro constitucional, e segundo os mecanismos constitucionais .
5 . Referindo-se a uma imagem usada por mim num dos posts de que não gostou , pergunta :
O tal indíviduo X que roubou a televisão não tem de ser apanhado?
Duvida que não deva ? Ou duvida que eu não ache que deva ?
6 . Posto isto, que proposta concreta adianta o Amicus Ficaria ?
Pois nada mais nada menos do que o seguinte :
(..) quando há uma fuga de informação de um processo , todos os agentes envolvidos terão de enfrentar punições severas , sejam financeiras ou de suspensão de actividade . Não se sabendo se é o juiz , o advogado ou qualquer outro , que divulgam informação , pagam todos pelos erros de alguns
Chama a isto a única medida que garante a estabilidade das instituições por ser pedagógica! .....
Minha nossa!....Estamos conversados.
Já agora...escreve-se bodes expiatórios e não espiatórios ...
É preciso cuidado com o corrector de texto do Word !...
Quais são então os argumentos da contradita do Amicus Ficaria ?
1 . Que aqui d’el rei vem aí a contra revolução...
Essa é a acusação feita ao facto de alguém propor que o Parlamento
(...) terá de tomar responsabilidade , ou no âmbito constitucional ou no âmbito legislativo, de ponderar os limites de liberdade de comunicação em relação aos processos judiciais .
Ou seja , que será contra revolucionário quem defender tal tese ...
Paciência...Lá terei de levar o rótulo de ser contra revolucionário , com alucinações radicais e resquícios ditatoriais .
Saberá o Amicus Ficaria , de experiência feita , o que é viver realmente em ditadura e sem liberdade de expressão ?
2 . Que o problema central é a constante violação do segredo de justiça .
Não sei se será central ou não . Sei que não é o único problema .
Para além desse , existe o problema de quem se serve e como se serve das violações do segredo de justiça , isto é , alguns órgãos de comunicação social bem identificados .
3 . Que os jornalistas ( ou os jornais/televisões/rádios para que trabalham ) devem obviamente ser penalizados (...) por difamações (...) .
Em que ficamos então ? Devem ou não devem ser penalizados os abusos de liberdade de imprensa ?
4 . Que (...) não se pode limitar à priori a liberdade de imprensa .
Não sei a que chamará limitar a priori... Censura ( como no tempo de Salazar ) ou exame prévio ( como no tempo de Caetano ) ? Se é isso, argumentar mais será chover no molhado . Remeto o autor da contradita para o 1º ponto do meu anterior post . E ponto final , parágrafo .
Mas a liberdade de imprensa tem forçosamente de ter limitações .
Quer ver uma ? Leia por exemplo o artigo 37º da Constituição.
Do seu ponto 3 consta :
As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (....) .
Isto obviamente não chega. Por isso terá de ser complementado por normativo legal , no quadro constitucional, e segundo os mecanismos constitucionais .
5 . Referindo-se a uma imagem usada por mim num dos posts de que não gostou , pergunta :
O tal indíviduo X que roubou a televisão não tem de ser apanhado?
Duvida que não deva ? Ou duvida que eu não ache que deva ?
6 . Posto isto, que proposta concreta adianta o Amicus Ficaria ?
Pois nada mais nada menos do que o seguinte :
(..) quando há uma fuga de informação de um processo , todos os agentes envolvidos terão de enfrentar punições severas , sejam financeiras ou de suspensão de actividade . Não se sabendo se é o juiz , o advogado ou qualquer outro , que divulgam informação , pagam todos pelos erros de alguns
Chama a isto a única medida que garante a estabilidade das instituições por ser pedagógica! .....
Minha nossa!....Estamos conversados.
Já agora...escreve-se bodes expiatórios e não espiatórios ...
É preciso cuidado com o corrector de texto do Word !...