sexta-feira, maio 11, 2012
OS EUROBONDS E O TRATADO DA FIGUEIRA
(publicado no semanário "O Figueirense" de 18.Novembro.2011)
Muito
sapientes comentadores e figuras públicas têm perorado ultimamente sobre a
grave crise por que passam o espaço Euro e a União Europeia.
Com
frequência, apontam como causas a inexistência de um governo económico da União
Europeia, e o facto da união monetária não ter sido complementada por uma união
política.
Trocado
por miúdos, tais cautelosas e timoratas explicações, correspondem a afirmar que
a solução passa pela construção de um verdadeiro espaço federal.
Cá
por mim, prefiro propor e discutir coisas e soluções concretas, mesmo correndo
o risco destas serem consideradas como tontas, renunciantes da chamada
“soberania” nacional, ou simplesmente politicamente incorrectas.
E
por isso aqui deixo esta minha contributiva sugestão. A de que o
Primeiro-Ministro de Portugal, em próxima reunião com a Chancelarina Merkel e o
Presidente Sarkozy, lhes apresente uma proposta concreta para um tratado, com
base no documento seguinte, que é um mero e tosco borrão, a aperfeiçoar por
distintos mestres de direito.
O
tratado poderia ficar conhecido por Tratado da Figueira. Era bonito,
convenhamos…
Tratado Prévio para a Constituição da Federal
European Union (FEU)
(União
Federal Europeia)
A
República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
Federal da Alemanha, o Reino da Holanda, o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do
Luxemburgo, Estados Nacionais do Continente Europeu, acordam entre si a
constituição da Federal European Union (FEU), cujas linhas gerais de governação
política serão as seguintes:
1 .
A FEU é um Estado Federal constituído pelos acima referidos Estados Nacionais.
2 .
A FEU ficará sendo um dos estados constituintes da União Europeia,
substituindo-se aos Estados Nacionais, no cumprimento dos direitos e obrigações destes, decorrentes
do Tratado de Lisboa.
3 .
Os órgãos de soberania da FEU são :
a) O
Presidente da FEU
b) A
Câmara de Deputados
c) O
Senado Federal
d) O
Governo Federal da FEU
e) O
Supremo Tribunal da FEU
Nota : O conjunto da Câmara de
Representantes e Senado designa-se por Parlamento
4 .
A Câmara de Deputados é eleita por sufrágio directo e universal dos cidadãos
maiores de 18 anos, através de listas de
candidatos apresentados por partidos de âmbitofederal. Cada legislatura dura 4 anos.
5. A
cada Estado Nacional corresponde um círculo eleitoral federal, cabendo-lhe
eleger um
número
de deputados federais, igual ao respectivo número de milhões de habitantes,arredondado à unidade imediatamente inferior.
6.
Se um Estado Nacional tiver menos que 1 milhão de habitantes, terá direito a um
deputado.
7. O
Senado é constituído por Senadores eleitos pelos respectivos Parlamentos
nacionais,
segundo regras que cabe a cada Estado
Nacional estabelecer na respectiva ConstituiçãoNacional.
8. A
cada Estado Nacional cabe eleger 3 senadores.
9. O
Presidente da FEU é eleito pelo Congresso, para um mandato de 5 anos, de entre
candidatos apresentados por um mínimo de 3 Estados Nacionais.
10.O Governo Federal,
chefiado por um Presidente do Conselho de Ministros é politicamente responsável
perante a Câmara de Deputados e o Senado.
11. O Governo Federal
comporta os seguintes ministérios de âmbito federal :
a) Negócios Estrangeiros
b) Defesa
c) Finanças
d) Economia
e) Segurança Interna
f) Ambiente
áreas de governação cujas concepção,
legislação e condução são da exclusivacompetência e responsabilidade da FEU e dos seus órgãos de soberania federais.
12. O Governo Federal só
entrará em funções efectivas depois de voto favorável da Câmara
de Deputados.
13. O Governo Federal em funções
só poderá ser demitido, antes de terminada a legislatura,
através de votos de censura aprovados, conjuntamente,
pela Câmara dos Deputados epelo Senado Federal
14. O inglês é a língua
comum usada na governação de âmbito federal.
15. A FEU dispõe de forças
armadas federais, sob exclusivo comando de um Estado Maior e
de um Ministro da Defesa de âmbito
federal. Os Estados nacionais não possuem forçasarmadas nacionais.
16. Existe um único corpo
diplomático representante da FEU junto dos restantes Estados
da comunidade internacional. Os Estados
nacionais deixam de possuir Embaixadaspróprias.
17. Cada Estado nacional é
representado, junto da capital de cada um dos outros estados
nacionais da FEU, por uma “Casa de …… “ ( exemplo Casa de Portugal na
Alemanha),podendo criar delegações junto de outras cidades.
18. São da competência de
cada Estado nacional a concepção, legislação e condução
das seguintes áreas de governação :
- Justiça e sistema judicial
- Educação e sistema educativo
- Saúde e Sistema Nacional de Saúde
- Ordenamento do território
- Comunicações e transportes
19. O controle de fronteiras
da FEU, a concessão de vistos, a investigação de crimes de
terrorismo e de imigração ilegal, são da
competência exclusiva de uma Polícia Federal, (PFE – policia federal europeia) com comando único de âmbito federal, e sob tutela do
Ministro da Segurança Interna do Estado Federal
20. O Sistema de Receita Fiscal
da FEU desdobra-se em Sistema de Receitas Federais
e Sistemas de Receitas Nacionais.
21. No sistema fiscal
federal, constituem receitas os seguintes impostos a cobrar
para o Orçamento Federal:- o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares da FEU;
- o imposto sobre o valor acrescentado.
22. O regime fiscal destes
dois impostos será comum a todos os Estados Nacionais,
em todos os aspectos, tais como taxas
percentuais, modelos de deduções e bonificações.
23. Não existe na FEU imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
24. É da competência de cada
Estado Nacional, definir o respectivo sistema fiscal,
segundo fixado na sua Constituição Nacional.
25. Constituem receitas de
cada Estado Nacional as transferências provenientes dos
Orçamentos anuais da FEU, e as que forem cobradas
através do respectivo sistema fiscalNacional.
26. A receita orçamental
federal, constituída segundo a alínea 21 anterior, será distribuída e
transferida
para os Estados Nacionais, da forma seguinte:
a) 10% é dividida pelo número de
estados nacionais;
b) 50% é distribuída pelos Estados
nacionais de forma proporcional ao respectivo PIB;
c) 20% é distribuída de forma
proporcional à população de cada Estado nacional;
d) 20% é distribuída segundo uma
fórmula visando cumprir o princípio de coesão social
Câmara de Deputados e do Senado federais.
27. A adesão à FEU de cada
estado signatário e fundador, terá de ser aprovada em referendo nacional,
vinculativo qualquer que seja a percentagem de votantes.
Quem quer entrar, entra; quem não quer
fica de fora.
28. Os primeiros dois referendos
a realizar, no mesmo dia, serão na República Federal Alemã e em França.. Se num deles o resultado for
um “não”, o projecto da FEU acaba ali mesmo. O Tratado da Figueira “morre na praia”. O
que sucederia a seguir poderia ser algo de trágico.
Para Portugal, para a Eurolândia, para a União Europeia, para toda a Europa,
enfim.
29. Um Estado nacional
membro da União Europeia, poderá aderir no futuro à FEU, desde que tal
decisão seja aprovada por referendo nacional realizado nos termos adoptados
pelos
estados
fundadores. Quem quiser entrar, entra; quem não
quiser fica de fora.
30. É condição necessária
para um Estado do continente europeu pedir a adesão à FEU ter
sido membro da União Europeia durante pelo
menos 10 anos.
31. A moeda da FEU é o Euro.
O banco emissor é o BCE, com estatuto semelhante à
Reserva Federal dos Estados Unidos
32. Por fim, restará
acrescentar um detalhe, last but not the
least : os estados nacionais não
poderão
emitir obrigações de dívida pública. Só o poderá fazer a Federal European Union (FEU), então sim, através de “Eurobonds”.