segunda-feira, janeiro 18, 2010
CORREIO DE LEITORES (1)
A propósito do último post do QuintoPoder, recebi de um leitor o seguinte comentario, por e-mail :
Como presumo que V. Exa. não seja jurista, relativamente ao último post colocado alerto para:
1. A diferença entre um Protocolo e um Contrato é juridicamente que o primeiro permite que sejam partes entidades sem personalidade jurídica, sem que tal signifique que não podem ser exigidas as obrigações acordadas;
2. Contudo, não está correcta a sua consideração que uma Câmara Municipal não pode ser parte num protocolo, porquanto no âmbito dos actos praticados pelos órgãos, tudo se passa como se fosse o próprio ente colectivo (o município) a agir.
Neste contexto, o acórdão da Relação de Coimbra de 3-5-88 (Agravo n. 38/88), que sobre a matéria assim discorre: onde e quando age o órgão, age a pessoa colectiva, não sendo incorrecto aceitar-se, nestes termos, a personalização jurídica do órgão. O que acontece é que quando a lei atribui uma tal competência à Câmara Municipal está necessariamente a reconhecer-lhe personalidade judiciária. Existem imensos acórdãos sobre esta matéria no mesmo sentido.
Por honestidade intelectual, que lhe reconheço, sou certo que irá realizar a devida correcção jurídica no seu blog.
Melhores cumprimentos
João Ricardo
O leitor presume bem. De facto, a minha formação académica não é jurídica. De leis, direitos, normas e acordãos, creio saber o trivial , ao nível daquilo que está ao alcance de um singelo cidadão.
Acredito que, no plano jurídico, haja diferença entre contrato e protocolo, no sentido que hoje em dia se costuma dar a este último termo. Na linguagem do dia a dia, os dois significados quase se confundem.
Não sou dado, de todo, a prestar demasiada importância à forma em detrimento do conteúdo. Propensão que existe, isso sim, atávicamente arreigada na cultura jurídica portuguesa. Por isso sublinhei, no post comentado, a circunstância da nota final ser uma questão meramente formal. Referida em nota de rodapé, para lhe conceder uma relevância secundária.
Nunca me passou nem passa pela cabeça pretender invocar a eventual nulidade do protocolo, devido ao facto de uma das partes outorgantes vir referida como Câmara Municipal e não como Município. Terá sido também por isso que os acordãos da Relação discorreram como discorreram, esclarecendo que “onde e quando age o orgão, age a pessoa colectiva”.
Tive apenas em mente a preocupação de um certo rigor terminológico, que por vezes fica bem, no plano da necessidade do esclarecimento cívico. Com efeito, e ainda na linguagem do quotidiano, faz-se muitas vezes confusão entre Câmara e Município : “ o terreno da Câmara”, “as dívidas da Câmara”, “as taxas da Câmara”....Mas ao nível da linguagem oficial, acho que se deve ser mais rigoroso.
Folheando anteriores protocolos na Figueira da Foz, posso ver muitos em que a parte é referida como Município e outros em que é referida como Câmara Municipal. E destes últimos, até encontro um, de 1999, altura em que o Presidente da Câmara era pessoa muito ilustre, com formação jurídica, em cujo texto se atribui à Câmara o título de “pessoa colectiva de direito público”, com número de identificação fiscal e tudo...